O caso que tem comovido a opinião pública do assassinato uma garota de 5 anos, além de estar mobilizando a imprensa brasileira na sua eterna fome de sensacionalismo, pode se prestar ao esclarecimento dos mecanismos que regem a nossa justiça. Devido à origem do direito romano, aqui a mentira pode ser utilizada por qualquer acusado como recurso contra a auto-incriminação.
Aí surge uma aparente aberração que confunde a maioria do público: a extrema irrelevância da confissão como prova decisiva. Ora, se ao réu é facultado mentir à vontade, por certo se pode concluir ele pode estar mentindo contra si mesmo. Mais importante do que as provas testemunhais - os depoimentos dos suspeitos e das testemunhas, são as provas geradas pela investigação científica forense. Pode-se dizer que na justiça brasileira o trabalho do tipo CSI é muito mais importante do que o blá blá blá das testemunhas.
Então para que servem as testemunhas? Simplesmente para levar à produção de provas científicas. Exemplo: duas testemunhas alegam que a irmã Nardoni recebeu uma ligação do seu irmão logo depois de crime e relatam ter ouvido o seguinte comentário: “Tenho que sair depressa porque aconteceu uma tragédia, meu irmão fez uma besteira”. A irmã, obviamente, nega o que as testemunhas afirmam, estabelecendo-se o habitual impasse de palavra contra palavra. Mas, para o inquérito policial não importa muito o direcionamento da fala das testemunhas e sim as provas que elas suscitam: certamente o sigilo telefônico da irmã Nardoni será quebrado, já que ela nega inclusive ter recebido uma ligação do irmão.
Ora, a prova científica serve amparar a fala das testemunhas ou desmantelá-la completamente. Caso se confirme através do registro das ligações do celular da irmã Nardoni, que ela efetivamente recebeu uma ligação do irmão na hora que o dono e o gerente do bar onde ela estava afirmam, suas alegações serão esvaziadas. Caso não apareça a ligação, a sua palavra triunfará sobre as testemunhas que dizem ter ouvido o comentário.
Por isso, tudo parece confuso na fase preliminar dos inquéritos policiais, enquanto não são disponibilizados os laudos técnicos o inquérito fica à mercê da palavra dos acusados e das testemunhas e o nosso direito não funciona sem as tais “provas científicas”. Contrariamente, nos Estados Unidos se pôde verificar através do rumoroso caso de Michael Jackson qual é o valor das testemunhas no direito deles. A defesa de Jackson se restringiu a desmontar a vida moral das testemunhas de acusação, obtendo assim a inocência do seu cliente famoso.
No Brasil, como o direito não se baseia no compromisso das pessoas dizerem “somente a verdade e nada mais do que a verdade”, a mira principal das instruções judiciais se volta para as provas materiais. Em casos de grande repercussão na imprensa, como o assassinato de uma linda garotinha branca de classe média alta, a máquina do poder policial se concentra de maneira intensa na obtenção de provas, quase como se fosse um grande Big Brother de CSI.
Certamente este caso (ao contrário de grande parte dos crimes no Brasil) terá resolução cristalina, tão logo sejam divulgados os resultados dos laudos periciais. Pois as informações técnicas e frias apontarão através de análises de DNA de vestígios de sangue, balística, autópsia, causa mortis, sigilo telefônico, câmeras de vigilância e reconstituição do crime, o provável ou prováveis criminosos.
Um criminoso protagonista de caso de grande comoção pública não é acusado com base na maledicência de “dedos-duros”, mas é inocentado ou condenado a partir da existência ou não de uma rede de contundentes provas científicas forenses, o que não impede os advogados da defesa exercer o seu justo “jus esperneandis”(direito ao esperneio).
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